Código de Ètica

O Código de Ética do Profissional

O Código de ética que todo profissional registrado no RNTP deve seguir a risca sob pena de exclusão por decisão unilateral foi elaborado por especialistas da área visando a melhor prática e condições de trabalhos para profissionais, pacientes, clientes, colaboradores e todos os envolvidos no processo de serviços terapeuticos. Caso entenda que algum de seus pares negligencie ou fira o código entre em contato e denuncie através do nosso centro de atendimento ao membro no Whatsapp (61) 9 8183 5077 . Asssim todos construiremos uma comunidade forte, transparente e acima de tudo segura e ética para todos os praticante da terapia no Brasil. 

CÓDIGO DE ÉTICA

Este Código de Ética Revisto foi adotado pelo Conselho do Instituto Latino Americano de Saúde Mental e Educação em sua reunião de janeiro de 2018 e entrou em vigor a partir de 1º de março de 2018. Um resumo das alterações mais significativas ao Código de Ética está disponível aqui .


Os Princípios Éticos (“Princípios”), o Código de Ética e os Procedimentos de Implementação (coletivamente o “Código”) do Instituto Latino Americano de Saúde Mental e Educação (“o RNTP”) estabelecem as regras éticas básicas para os Membros e Organizações Constituintes do RNTP (cujo termo em todo este Código inclui seus institutos de treinamento designados, bem como outras instituições relacionadas, como RNTP, que podem treinar, certificar e supervisionar o desempenho ético e profissional de psicanalistas/terapeutas individuais).


O Código de Ética:

a) reflete valores humanitários, princípios psicanalíticos e obrigações profissionais para com os pacientes e o público;
b) aplica-se geralmente onde os membros do RNTP praticam psicanálise ou qualquer outra prática clínica (como psicoterapia e aconselhamento), ou trabalham com candidatos, supervisionados ou em um ambiente institucional; e
c) podem ser elaboradas por cada Organização Constituinte do RNTP com a devida consideração às considerações locais.


Este Código está dividido em quatro partes (cada uma das quais, juntamente com esta introdução, constitui uma parte essencial do Código de Ética do RNTP, dos Critérios do RNTP e dos padrões mínimos a serem observados pelas organizações e membros constituintes):


Parte I: Escopo e qualificações
Parte II : Princípios éticos para organizações constituintes do RNTP
Parte III: Código de ética para todos os psicanalistas/terapeutas e candidatos
Parte IV: Implementação:


A Procedimentos para o RNTP e organizações constituintes
B Procedimentos para o tratamento do RNTP de consultas e reclamações éticas
C Procedimentos para membros diretos do RNTP


PARTE I: ESCOPO E QUALIFICAÇÕES


1 Solicitação . Este Código se aplica a: a) Organizações constituintes do RNTP; b) seus membros psicanalistas/terapeutas que, em decorrência dessa adesão, sejam Membros do RNTP; c) “Membros Diretos” do RNTP (geralmente psicanalistas/terapeutas em áreas não servidas por uma Organização Constituinte); e d) todos os candidatos RNTP (um candidato é uma pessoa aceita por uma Organização Constituinte ou seu Instituto de treinamento RNTP designado (onde são entidades legais separadas), ou uma instituição relacionada, como PIEE ou ILAP, em um curso profissional formal de treinamento em psicanálise que é destina-se a levar, na graduação, a se tornar membro do RNTP. Ao longo deste Código, os termos “psicanalista/terapeuta (s)” e “Membro (s) (RNTP)” aplicam-se igualmente aos Candidatos. Quando não houver acordos apropriados, reclamações éticas contra um Candidato em um grupo de estudos será tratado da mesma forma que as reclamações éticas contra membros diretos do RNTP. Os candidatos do RNTP que estão sendo submetidos a uma análise de treinamento têm os mesmos direitos que qualquer outro paciente.


2 Escopo . Este Código trata apenas de questões éticas. Outros critérios do RNTP para padrões de aplicação, triagem, treinamento, qualificação ou supervisão profissional são articulados em outras partes do Código de Procedimentos.


3 Padrões mínimos . Este Código estabelece os padrões éticos mínimos para aplicação e implementação pelas Organizações Constituintes do RNTP. Cada Organização Constituinte é uma entidade independente que, de acordo com as leis aplicáveis e sujeita aos Critérios do RNTP (incluindo estes Princípios Éticos, Código de Ética e Procedimentos de Implementação), estabelece seus próprios padrões, regras e regulamentos éticos.

4 Mudanças futuras . o RNTP pode modificar ou aumentar seu Código de tempos em tempos, em uma base prospectiva (aplicação futura).

Crianças e adolescentes . Embora o Código se aplique a toda a psicanálise, incluindo a psicanálise de crianças e adolescentes, há disposições específicas que podem não se aplicar em todas as circunstâncias (por exemplo, em algumas circunstâncias será necessário discutir questões relacionadas a taxas, etc, com um pai ou responsável , bem como, ou em vez do paciente). O Comitê de Ética do RNTP pretende, no devido tempo, produzir orientações separadas especificamente para a psicanálise de crianças e adolescentes; até então, este Código se aplica, exceto onde circunstâncias específicas justifiquem claramente a isenção de uma ou outras disposições.

6 Jurisdição primária das organizações constituintes. a) Exceto conforme estabelecido em (b) abaixo, cada Organização Constituinte:

(i) tem jurisdição primária sobre todas as Reclamações e Consultas éticas (definidas no parágrafo 8, abaixo) em relação aos seus membros e a si mesmo, e
(ii) deve manter e publicar um Código de Ética por escrito e um mecanismo de implementação objetivo para abordar as Reclamações e Consultas éticas , um comitê de ética permanente ou alternativa razoável, que sejam consistentes com o Código do RNTP.
b) O Comitê de Ética do RNTP administrará qualquer reclamação envolvendo um psicanalista/terapeuta atuando na qualidade de dirigente, membro do Conselho ou outro funcionário do RNTP.

7 Discrição RNTP .
De acordo com seu instrumento regente (as Regras) e este Código, o RNTP exerce discricionariedade ao decidir se e, em caso afirmativo, como abordar as comunicações baseadas na ética. Geralmente, ao exercer a discrição, o RNTP considera os seguintes fatores, entre outros:

a) Se uma Organização Constituinte tem jurisdição primária (ver parágrafo 6, acima).
b) Assuntos que apresentam novas questões de interesse internacional contemporâneo e grande urgência ou sério risco têm maior probabilidade de receber o escrutínio do RNTP.
c) Todas as Consultas e Reclamações são avaliadas à luz dos recursos disponíveis do RNTP.
d) Quando uma Organização Constituinte se recusa a ouvir um recurso contra uma decisão em um caso de ética, o Comitê de Ética do RNTP e o Conselho de Representantes do RNTP podem assumir a responsabilidade por realizar esse recurso e podem exigir que a Organização Constituinte coopere. O custo deste recurso pode ser cobrado da Organização Constituinte.

8 A diferença entre um inquérito e uma reclamação a) Uma reclamação desafia a ação profissional (ou inação) de um psicanalista/terapeuta membro do RNTP, organização constituinte ou órgão subordinado. b) Uma Investigação busca a interpretação de um ou mais Princípios, ou uma opinião consultiva sobre a implementação ou aplicação apropriada de um Princípio. 9 Quem pode iniciar uma Consulta ou Reclamação?

Um Membro do RNTP, Candidato ou Organização Constituinte, um paciente ou membro da família em questão ou um funcionário público interessado pode registrar uma Consulta ou Reclamação, que o RNTP poderá considerar (ver Discrição do RNTP, parágrafo 7, acima).

PARTE II: PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA AS ORGANIZAÇÕES CONSTITUENTES do RNTP

1 Obrigação geral de manter os padrões éticos . Cada Organização Constituinte do RNTP deve tomar medidas razoáveis para garantir que cada psicanalista/terapeuta, e cada centro de treinamento e outra atividade operada por ou para a Organização Constituinte, mantenha altos padrões éticos e profissionais, que são consistentes com o Código do RNTP e com as leis aplicáveis. 2 Código de Ética e Procedimento de Reclamação a) Código de Ética

. Cada Organização Constituinte deve estabelecer, manter e disponibilizar às partes interessadas um Código de Ética por escrito (ou um conjunto de regras éticas com nome semelhante) que deve (i) ser consistente com os padrões mínimos estabelecidos neste Código RNTP (embora cada Organização Constituinte pode estabelecer padrões mais elevados que sejam consistentes com o espírito do Código), e (ii) prever a identificação e abordagem de comportamento ou práticas antiéticas alegadas ou aparentes por psicanalistas/terapeutas treinados, qualificados ou operando sob a autoridade da Organização Constituinte.
b) Procedimentos . Cada Organização Constituinte, em seu Código de Ética ou instrumento relacionado, deve estabelecer os procedimentos, incluindo prazos, pelos quais as solicitações de orientação ética ou decisões e reclamações serão recebidas, ouvidas e atendidas (ver Parte IV, parágrafo A7, abaixo).
c) Recursos . Cada Organização Constituinte estabelecerá procedimentos de apelação que sejam consistentes com o Código do RNTP e as leis aplicáveis e reflitam os recursos, estrutura e outros critérios pertinentes da Organização Constituinte. d) Organismos nacionais de registro . Quando uma Organização Constituinte delegou a administração de seu Código e Procedimentos de Ética a um órgão de registro nacional abrangente, este código e procedimento devem ser consistentes com o Código do RNTP. e)

Regra especial para organizações constituintes com recursos limitados . Uma Organização Constituinte menor pode, se não tiver recursos para lidar com uma reclamação ética ou solicitação de decisão, providenciar o recebimento de assistência de uma ou mais Organizações Constituintes próximas e / ou um órgão regional sancionado pelo RNTP; e / ou solicitar orientação do RNTP (que pode ser fornecida sujeita à discrição do RNTP, consulte a Parte I: parágrafo 7, acima).

PARTE III: CÓDIGO ÉTICO PARA TODOS OS PSICANALISTAS E CANDIDATOS

1 Direitos humanos

Um psicanalista/terapeuta não deve praticar ou facilitar a violação dos direitos humanos básicos de qualquer indivíduo, conforme definido pela Declaração de Direitos Humanos da ONU e pela própria Política de Não Discriminação do RNTP.

2 Acordos Financeiros

Todas as taxas e outros acordos financeiros devem ser totalmente divulgados e acordados pelo paciente antes do início da análise ou, no caso de ajustes de taxas, antes de entrarem em vigor. Nenhuma outra transação financeira pode ocorrer entre psicanalistas/terapeutas e seus pacientes.

3 Integridade profissional e geral

a) A confidencialidade é um dos fundamentos da prática psicanalítica. Um psicanalista/terapeuta deve proteger a confidencialidade das informações e documentos dos pacientes.

b) O psicanalista/terapeuta não deve agir de forma que possa prejudicar a reputação da profissão.

c) Um psicanalista/terapeuta não deve ser imprudente ou malicioso quanto ao fato de prejudicar a reputação de qualquer pessoa ou organização, incluindo, mas não se limitando a, outros psicanalistas/terapeutas, ou interferir intencionalmente nas avaliações de revisão por pares na ausência de circunstâncias convincentes e atenuantes.

d) Um psicanalista/terapeuta deve (sujeito aos requisitos de sigilo profissional) ser honesto com os pacientes e colegas e não deve enganar ou se envolver em qualquer ato de fraude, engano ou coerção.

4 Abuso de poder

a) Um psicanalista/terapeuta deve dar a devida consideração durante um análise, e depois de encerrada, ao desequilíbrio de poder que possa existir entre analista e analisando, não devendo agir de forma alguma que seja contrária à autonomia do paciente ou ex-paciente.

b) O tratamento psicanalítico de um paciente com um psicanalista/terapeuta é voluntário e o paciente pode interromper o tratamento ou buscar outro tratamento ou conselho a qualquer momento.

c) O encerramento de uma análise ou outro tratamento geralmente deve ser feito por consentimento mútuo. Se um psicanalista/terapeuta decidir descontinuar um tratamento, deve-se dar atenção às necessidades de tratamento do paciente e às solicitações razoáveis de informações sobre possíveis fontes alternativas de tratamento.

d) O psicanalista/terapeuta não deve usar uma posição profissional ou institucional para coagir pacientes, supervisionados ou colegas. As informações confidenciais também não devem ser usadas para esse fim.

e) O psicanalista/terapeuta não deve solicitar nem ter relações sexuais com paciente ou candidato sob tratamento ou supervisão do psicanalista/terapeuta.

5 Manutenção dos padrões, deficiência profissional e doença

a) O psicanalista/terapeuta deve estar comprometido com o Desenvolvimento Profissional Contínuo e deve manter níveis adequados de contato com os colegas de profissão. Isso é para garantir que um padrão adequado de prática profissional e conhecimento atual de desenvolvimentos profissionais e científicos relevantes sejam mantidos.

b) Se a análise do treinamento de um psicanalista/terapeuta foi corrompida (e, portanto, não concluída de forma satisfatória) ou se eles foram abusados durante a análise, e sem presunção de culpa ou culpa por parte da vítima, uma nova análise para o psicanalista/terapeuta normalmente seria requerido.

c) O psicanalista/terapeuta tem o dever de informar o órgão competente de uma Organização Constituinte (ou RNTP, no caso de Membro Direto) se vir evidências de que outro psicanalista/terapeuta está se comportando de maneira contrária ao Código de Ética.

d) O psicanalista/terapeuta tem o dever de pedir conselho a um colega mais velho em caso de dúvida sobre a sua capacidade para exercer a profissão e o dever de informar e ajudar um colega se a capacidade do colega para cumprir as suas obrigações profissionais parecer prejudicada. No caso de preocupações significativas sobre a capacidade de um colega psicanalítico que o colega não deseja abordar, um psicanalista/terapeuta deve informar o órgão apropriado de uma Organização Constituinte (ou RNTP, no caso de um Membro Direto).

e) O psicanalista/terapeuta deve, respeitando a confidencialidade do paciente, providenciar para que cada paciente seja informado (incluindo opções para a continuação do tratamento) em caso de morte ou indisponibilidade do psicanalista/terapeuta.

PARTE IV: IMPLEMENTAÇÃO

A PROCEDIMENTOS Para o RNTP e constituintes ORGANIZAÇÕES

A1 Apresentação de um Inquérito ou reclamação: Reclamação Um ou Consulta, seja direcionado para o RNTP ou uma organização Constituinte, deve ser:

a) por escrito,

b) em Português, se para o RNTP , e no idioma prescrito pela Organização Constituinte, se for para uma Organização Constituinte,

c) assinado pela (s) pessoa (s) responsável (is) por sua iniciação,

d) entregue por correio ou serviço de entrega de correio (com aviso de recebimento) na sede do RNTP ou na sede da Organização Constituinte em um envelope claramente marcado “Atenção: Ética”, ou como uma cópia eletrônica (como um PDF) da reclamação assinada enviada ao Diretor Executivo, desde que o RNTP possua um sistema eletrônico compatível que permita sua leitura.

Além disso:
e) a notificação (incluindo uma cópia da Reclamação) será entregue a cada “sujeito”. Um “sujeito” é um psicanalista/terapeuta individual ou Organização Constituinte do RNTP cujo comportamento é alegado como antiético, e

f) o aviso, se necessário, deve ser confirmado ao RNTP ou à Organização Constituinte por escrito, incluindo o nome de cada sujeito, endereço e a data Notificação foi entregue com entrega de Reclamação.

A2 Ações do Comitê de Ética : O Comitê de Ética recebe, analisa e, se propor qualquer ação, ou toma tal ação dentro de suas autoridades delegadas ou emite recomendações sobre Consultas e Reclamações éticas ao Conselho da Organização Constituinte (ou, no caso do Comitê de Ética do RNTP , ao Comitê Executivo do RNTP).

A3 Conflitos de interesse : Qualquer dirigente ou membro do comitê com um conflito de interesse material – familiar, profissional ou econômico – em relação a uma Consulta ou Reclamação de ética deve divulgar imediatamente o conflito por escrito ao Presidente do Comitê de Ética e não particRNTPr da revisão de ou ação sobre o assunto. Cooperação da Organização Constituinte

A4 Uma Organização Constituinte do RNTP deve cooperar com todas as solicitações do RNTP, incluindo o fornecimento imediato de todas as informações e documentos relevantes.

A5 Notificação da Organização Constituinte do RNTP : Se, por motivos éticos, uma Organização Constituinte expulsa, separa ou suspende por mais de um ano qualquer Membro, ou se um Membro renuncia enquanto uma reclamação baseada na ética ou inquérito estava pendente contra o Membro, o Constituinte A Organização deverá, no prazo de 30 dias, escrever ao Presidente do Comitê de Ética do RNTP e ao Diretor Executivo do RNTP com o nome do Membro, a natureza da violação do Código de Ética e as medidas tomadas. Essas informações, incluindo o nome do membro, serão comunicadas às Organizações Constituintes do RNTP e aos membros por meio do Boletim do RNTP ou outro meio adequado. A6

Confidencialidade : Todas as Reclamações que alegam violação do Código de Ética serão processadas em sigilo. A confidencialidade deve ser mantida pelos membros de Comitês de Ética e de outros comitês ou conselhos que, no desempenho de suas funções, sejam obrigados a ter acesso a informações confidenciais; este dever de confidencialidade estende-se após o término de qualquer mandato.

A7 Limites de tempo : Todas as comunicações, avisos, respostas e ações cobertas por estes procedimentos devem ser dados ou executados com rapidez razoável, de acordo com as circunstâncias. Um comitê ou dirigente autorizado do RNTP ou Organização Constituinte deverá, quando necessário, especificar os prazos à luz dos fatos e circunstâncias de uma investigação ou reclamação específica.
Exceto em circunstâncias excepcionais, todo o processo de tratamento de uma reclamação deve ser concluído no prazo de um ano a partir do recebimento da reclamação formal.
Exceto em circunstâncias excepcionais, qualquer recurso deve ser interposto no prazo de seis meses após a notificação do resultado da reclamação original; e qualquer apelação deve então ser concluída dentro de um ano do recebimento da Notificação formal de apelação.

A8 Retirada da reclamação : Uma vez que a reclamação tenha sido formalmente apresentada a um Comitê de Ética (de uma Organização Constituinte ou do RNTP), o reclamante não poderá retirá-la sem o consentimento expresso desse Comitê de Ética. Se o reclamante retirar a cooperação, o comitê pode, a seu próprio critério, continuar ouvindo a reclamação. A9

Renúncia de membro : Uma vez que uma reclamação tenha sido formalmente apresentada a um Comitê de Ética (de uma Organização Constituinte ou do RNTP), se o objeto da reclamação retém ou retira a cooperação, renuncia a sua filiação, ou morre, o Comitê de Ética (ou outro órgão apropriado) pode, a seu próprio critério, continuar ouvindo a reclamação ou recurso.

B PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO do RNTP DE INQUÉRITOS E RECLAMAÇÕES ÉTICAS B1 Recebimento / Confirmação do RNTP . Ao receber uma Consulta ou Reclamação (ver Parte I: parágrafo 8, acima; e Parte IV: parágrafo A1, acima), a equipe do RNTP acusará o recebimento e encaminhará uma cópia da Consulta ou Reclamação ao Presidente do Comitê de Ética do RNTP ( o original será mantido em segurança na sede do RNTP).

Revisão inicial do Comitê de Ética B2 . O Presidente da Comissão de Ética enviará cópia da consulta ou reclamação aos membros da comissão; conferem o status e a importância do assunto; e colaborativamente tomar uma das ações discricionárias listadas no próximo parágrafo seguinte (uma decisão por uma maioria simples do comitê será suficiente e uma falha de uma minoria dos membros do comitê em particRNTPr da revisão por qualquer motivo (incluindo o não recebimento de comunicações) não invalidará qualquer decisão). Em casos urgentes, o presidente pode analisar o inquérito ou reclamação com os co-presidentes. B3 Ações do Comitê de Ética . O Comitê de Ética, após a avaliação inicial de uma Reclamação ou Consulta com base na ética, pode:

a) informar a fonte de uma Consulta ou Reclamação que não atende aos critérios de revisão do RNTP;
b) encaminhar a questão para uma ou mais organizações constituintes do RNTP se o alívio não foi inicialmente buscado nesse nível, a (s) organização (ões) constituintes não consideraram adequadamente o assunto e / ou a comunicação ao RNTP não conseguiu articular adequadamente o problema ou fatos;
c) realizar mais pesquisas (consulte os procedimentos no parágrafo B5, abaixo), revisar e / ou pesquisar etapas no Comitê de Ética do RNTP e, assim, notificar a fonte e o Presidente do RNTP. Este último será fornecido apenas: os nomes do reclamante e do psicanalista/terapeuta (a menos que o Comitê de Ética determine que a sensibilidade pessoal ou jurídica justifique um pseudônimo) e o (s) nome (s) da (s) Organização (ões) constituinte (s) pertinente (s), se houver, ou em seu critério apenas o país ou região da reclamação;
d) realizar uma avaliação completa; e
e) quer tomar as medidas dentro de suas autoridades delegadas ou apresentar uma recomendação ao Comitê Executivo (ver parágrafo B6, abaixo).

B4 Assessoria Jurídica . O advogado do RNTP pode ser informado ou consultado se o Comitê de Ética, o Presidente ou o Comitê Executivo considerarem o aconselhamento jurídico desejável ou necessário.

B5 Procedimentos de apuração de fatos . Listados abaixo estão os critérios gerais que regem a investigação de fatos pelo Comitê de Ética (ou seu comitê de revisão): a) Cada sujeito deve ser notificado de qualquer Reclamação contra ele e deve ser fornecida uma oportunidade razoável para responder. b) Todos os registros do assunto e do reclamante e informações de identificação devem ser mantidos em sigilo. c)

O Comitê de Ética pode nomear uma Equipe de Visita ao Local para atuar em seu nome na condução de uma investigação formal e, após compilar o caso, encaminhar todo o caso ao assunto para sua resposta, apresentando ao Comitê de Ética um relatório formal delineando suas conclusões, para julgamento pelo Comitê de Ética.
d) Se justificado por circunstâncias extraordinárias, o Comitê de Ética ou seu comitê de revisão, a seu critério, pode realizar uma audiência informativa ou contraditória e, se for o caso, pode permitir a representação legal com base nos critérios de discricionariedade listados acima.
e) Os fatos relevantes devem ser levantados da maneira mais rápida e econômica possível, dentro dos limites orçamentários autorizados.
f) Questões ou assuntos específicos podem ser delegados a um ou mais apuradores de fatos ou subcomitês.

Ação B6 RNTP. O Comitê de Ética ou seu comitê de revisão pode recomendar qualquer uma das seguintes ações ao Comitê Executivo: a) Reclamações contra Membro do RNTP (i) Exoneração. O Membro não é considerado culpado porque as evidências não demonstraram conduta antiética material. (ii) Rejeição da reclamação sem preconceito. Essa disposição permite procedimentos subsequentes com a mesma acusação – por exemplo, quando uma determinação atual não pode ser feita devido a evidências confiáveis insuficientes ou a um vício processual. (iii)

Rejeição de reclamação com preconceito com ou sem advertência ou censura. A Queixa é indeferida sem uma conclusão de que uma conduta antiética ocorreu ou não e os procedimentos adicionais sobre as mesmas acusações são proibidos. Quando apropriado, tal demissão pode ser acompanhada por uma carta de advertência, expressando preocupações éticas do RNTP sobre a suposta conduta e sugerindo que mais educação, consulta, supervisão ou outra ação corretiva sejam buscadas; ou uma carta de censura, que pode exigir ação corretiva.
(iv) Suspensão da Associação. Essa suspensão será por um período estipulado, não superior a três anos a partir da data da suspensão.
(v) Separação dos Rolls. Um novo pedido de adesão ao RNTP não será aceito dentro de cinco anos a partir da data de separação.
(vi) Expulsão Permanente.
(vii) Ordem de readmissão. Quando um Membro renunciou antes que os procedimentos de uma reclamação ou apelação fossem concluídos, o Membro pode ser impedido de ser readmitido no RNTP por um período de tempo especificado ou permanentemente.
b) Consulta
(i) Opinião consultiva: aplica um ou mais dos Princípios do RNTP a fatos declarados, reais ou hipotéticos.
(ii) Elucidação dos Princípios: explica e / ou documenta as razões ou ramificações de um ou mais Princípios do RNTP.
(iii) Alteração de Princípios ou Procedimentos: as alterações devem ser adotadas pelo Conselho do RNTP.

B7 Apelações Exceto no caso de uma apelação por um Membro Direto contra uma constatação de uma violação ética (ver parágrafo C2, abaixo), qualquer apelação de uma ação ou omissão do Comitê de Ética deve ser dirigida ao Conselho, que a seu critério pode sustentar ou rejeitar o recurso por falta de mérito (requer uma votação de dois terços), ou tomar outra ação apropriada. A notificação formal de qualquer recurso deve ser recebida pelo Diretor Executivo do RNTP no prazo de seis meses a partir da data em que a notificação da decisão original foi enviada às partes. Publicação B8

O RNTP deve informar suas Organizações Constituintes e Membros (por meio de seu Boletim ou publicação comparável) de ações éticas formais, incluindo o texto de qualquer ação em um Inquérito e qualquer suspensão, separação ou expulsão de um Membro (que deve identificar o Princípio Ético violado ( s)), exceto se a Comissão Executiva ou o Conselho, a seu critério, encontrar motivos extraordinários para limitar ou reter a publicação. Custos

B9 Se o Comitê Executivo descobrir que um reclamante, Membro ou Organização Constituinte agiu de má fé ao iniciar, defender ou perseguir uma questão ética perante o RNTP, incluindo a retenção ou falsificação de informações solicitadas, ele pode avaliar contra tal parte infratora o RNTP e / ou custos de outra parte. C

PROCEDIMENTOS PARA MEMBROS DIRETOS do RNTP
No caso de qualquer reclamação contra um Membro Direto do RNTP, os parágrafos B1 a B9 serão aplicados com as seguintes modificações e esclarecimentos:
C1 O parágrafo B3 (b) não se aplica porque o Membro Direto não está sujeito aos jurisdição de qualquer Organização Constituinte

C2 O recurso permitido pelo Parágrafo B7 pode, a critério do RNTP, ser submetido à revisão por um Oficial de Apelação de Ética ou órgão nomeado pelo Conselho do RNTP ou seu Comitê Executivo, que pode ser autorizado a sustentar ou demitir um apelo (no todo ou em parte) sobre as conclusões por escrito:
a) de uma violação clara ou não violação dos Princípios do RNTP, ou
b) de falha de um reclamante ou de um Membro Direto em cooperar com expedição razoável ou rigor com os esforços do RNTP para reunir fatos e / ou conduzir uma investigação ou revisar um recurso, e
c) que a ação apelada, sanção ou inação foi e é (ou não foi e não é) justo e razoável de acordo com as circunstâncias (e pode variar a ação, sanção ou inação para uma que seja, em sua opinião, proporcional e justa). O oficial ou órgão de apelação comunicará prontamente suas conclusões e recomendações por escrito ao Comitê Executivo;

C3 De acordo com o parágrafo B9, o Comitê de Ética pode recomendar ao Comitê Executivo a repartição de alguns ou todos os custos incorridos por qualquer parte no recurso contra qualquer uma das outras partes no recurso.

C4 Quando um Membro Direto violou o Código de Ética e no final do período permitido para um recurso a ser interposto, o Comitê de Ética do RNTP tem o poder de informar os outros Membros do Grupo de Estudos ou outra estrutura institucional desse Membro (ou ex-Membro), e de quaisquer outras instituições ou autoridades profissionais relevantes, com o nome desse Membro (ou ex-Membro) e qualquer ação tomada junto com, quando necessário, contato ou outras informações relevantes.

Este Código de Ética Revisado foi adotado pelo Conselho de Representantes do RNTP em sua reunião em Brasília em janeiro de 2018 e entra em vigor a partir de 1º de março de 2018 (supostas violações do Código de Ética ocorridas antes dessa data serão avaliadas em comparação com a edição anterior do Código de Ética, embora tais casos possam ser gerenciados usando os Procedimentos de Implementação que estão definidos na Parte IV deste Código de Ética Revisto).